Mais que uma Carta de princípios inertes AQUI VAI um enunciado de humanismo e CIDADANIA a ter presente na prestação de cuidados:
DIREITOS DOS DOENTES
1. O doente tem direito a ser tratado no
respeito pela dignidade humana
É um direito humano fundamental, que adquire
particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os
profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere
quer aos aspectos técnicos, quer aos actos de acolhimento, orientação e
encaminhamento dos doentes.
É também indispensável que o doente seja informado
sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu
tratamento.
Este direito abrange ainda as condições das
instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar
exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.
2. O doente tem direito ao respeito pelas
suas convicções culturais, filosóficas e religiosas
Cada doente é uma pessoa com as suas convicções
culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde
têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação.
O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e
incentivado.
Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio
espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o
represente, de acordo com as suas convicções.
3. O doente tem direito a receber os
cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos,
curativos, de reabilitação e terminais
Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos
os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e
científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu
restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações
terminais.
Em nenhuma circunstância os doentes podem ser
objecto de discriminação.
Os recursos existentes são integralmente postos ao
serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.
4. O doente tem direito à prestação de
cuidados continuados
Em situação de doença, todos os cidadãos têm o
direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e
centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o
necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento.
Para isso, hospitais e centros de saúde têm de
coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados
que possam ocasionar danos ao doente.
O doente e seus familiares têm direito a ser
informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a
ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida.
Ao doente e sua família são proporcionados os
conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o
doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser
postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
5. O doente tem direito a ser informado
acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados
Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca
dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas
competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de
modo a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
Os serviços prestadores dos diversos níveis de
cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos
elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a
continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos
para o doente e dispendiosos para a comunidade.
6. O doente tem direito a ser informado
sobre a sua situação de saúde
Esta informação deve ser prestada de forma clara,
devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições
clínicas e psíquicas do doente.
Especificamente, a informação deve conter elementos
relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença),
tratamentos a efectuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos
alternativos.
O doente pode desejar não ser informado do seu
estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação
em seu lugar.
7. O doente tem o direito de obter uma
segunda opinião sobre a sua situação de saúde
Este direito, que se traduz na obtenção de parecer
de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu
estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais
esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.
8. O doente tem direito a dar ou recusar o
seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação
ou ensino clínico
O consentimento do doente é imprescindível para a
realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.
O doente pode, exceptuando alguns casos
particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um
tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.
Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito
à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de
decidir sobre si próprios.
O consentimento pode ser presumido em situações de
emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo
representante legal do doente.
9. O doente tem direito à confidencialidade
de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam
Todas as informações referentes ao estado de saúde
do doente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de
carácter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu
consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar,
podem estas informações ser utilizadas.
Este direito implica a obrigatoriedade do segredo
profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos
serviços de saúde.
10. O doente tem direito de acesso aos dados
registados no seu processo clínico
A informação clínica e os elementos identificativos
de um doente estão contidos no seu processo clínico.
O doente tem o direito de tomar conhecimento dos
dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma
precisa e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados apenas é
justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se
contiverem informação sobre terceiras pessoas.
11. O doente tem direito à privacidade na
prestação de todo e qualquer acto médico
A prestação de cuidados de saúde efectua-se no
respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que
qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença
dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou
pedir a presença de outros elementos.
A vida privada ou familiar do doente não pode ser
objecto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou
tratamento e o doente expresse o seu consentimento.
12. O doente tem direito, por si ou por quem
o represente, a apresentar sugestões e reclamações
O doente, por si, por quem legitimamente o substitua
ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados
prestados e apresentar sugestões ou reclamações.
Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o
gabinete do utente e o livro de reclamações.
O doente terá sempre de receber resposta ou
informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo
útil.
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